sexta-feira, 30 de setembro de 2011

2º Turno

Na segunda rodada do Torneio “Andrey Leite de Souza”, promovido pela SINPEF/RN e ASPOFERN. Teve os seguintes resultados: CARTÓRIO/ADM/NIP 2 X 2 DELEFAZ/NO e DELEMIG/DELESP 3 X 2 DELEPAT/GAB.

Ficha técnica:

CARTÓRIO/ADM/NIP: Nildo, Adailton, George, Manços, Cabral, Augustinho, Algacy, Danilo, Lélis, Dilson, Sobrinho e Gilvan.

Técnico: Cláudio Ataíde Guilherme, auxiliado por Marcio Marcelino.

DELEFAZ/NO: Elielton, Dário, Odilon, Aquino, H. Hélio, Telmo, Igo, Xavier, França, Pereira, Akeman, Reginaldo, Sergio Eduardo

Técnico: Manuel Adolfo

Estádio: Complexo Aspoferniano Raimundo Ivan.

Horário: 17h30

Árbitro: Ubiratan Junior (RN) e Frederico Cosme do Nascimento (RN)

Gools: DELEFAZ/NO Odilon (01) e Telmo (01) e CARTÓRIO/ADM/NIP Dilson (01) e George (01)

DELEMIG/DELESP: Junior, João Paulo, Falcão, Udimar, Nereu Felipe, Daniel, Mateus, Araújo e Pedro.

Técnico: José Vandi Falcão

DELEPAT/GAB: George, Elson, Rivelino, Rair, Cayo, Edilton, Evandro e P. César.

Técnico: J. Carlos.

Árbitro: Andreyilson Dantas (RN) e Frederico Cosme do Nascimento (RN).

Gools: DELEMIG/DELESP João Paulo (01), Mateus (01) e Udimar: DELEPAT/GAB Elson (02)

Estádio: Complexo Aspoferniano R. Ivan.

Horário: 19h30.

No próximo dia 07/10/2011, teremos a terceira rodada do 2º Turno.

Obs: Não esqueçam o jogo começa às 17:30 horas.

 

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quinta-feira, 29 de setembro de 2011
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A Desembargadora Neuza Alves, do TRF da 1ª Região, deferiu liminar no agravo de instrumento nº 0050342-64.2011.4.01.0000/BA, para suspender a eficácia do MEMO nº 205/2011-DELINST/SR/DPF/BA, de 09/02/2011, e da Portaria nº 059/2011-SR/DPF/BA, de 28/02/2011, isentando os policiais federais lotados na Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado da Bahia de pedirem “autorização” ao Superintendente Regional da Bahia ou aos chefes de setores ou divisões, aos quais estejam imediatamente subordinados, para que possam se ausentar do Estado da Bahia em períodos de folga ou férias.

O agravo foi interposto pelo SINDIPOL-BA porque o Juiz da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, Paulo Roberto Lírio Pimenta, nos autos do mandado de segurança coletivo nº 11767-78.2011.4.01.3300, impetrado pelo sindicato contra os mencionados atos, indeferiu a liminar requerida.

Segundo a Desembargadora Relatora do recurso, “os termos do Memorando nº 205/2011-DELINST/SR/DPF/BA, de 09 de fevereiro de 2011, e da Portaria nº 059/2011-SR/DPF/BA, de 28 de fevereiro de 2011, permitem uma interpretação abusivamente extensiva, que conflita com o princípio da legalidade”, porque a lei não exige “autorização” para que policiais federais em períodos de descanso (folga e férias) se ausentem do Estado. O que a lei prescreve, segundo a Relatora, é  “o dever de apenas COMUNICAR ao chefe imediato o provável endereço onde o funcionário estará (viajando em férias, fora de sua sede)”, para que possa ser convocado pela autoridade competente, e somente em caso de emergente necessidade da segurança nacional, nos termos do art. 21 da Lei 4.787/65.

Para o advogado do SINDIPOL-BA, Marcus Vinícius Caminha, a vitória, embora provisória, é significativa, não apenas porque liberta os policiais federais da Bahia das amarras da Administração Pública quanto a um assunto tão íntimo, como é o gozo das folgas e férias, mas também porque deixa claro que o Superintendente Regional da Bahia não pode avocar para si a competência de ser comunicado sobre o local onde determinado servidor passará as suas férias. “Quem deve ser comunicado, segundo a lei, e confirmado pela Desembargadora, é o chefe imediato do servidor, e não o Superintendente Regional”, afirma o advogado.

A Relatora do agravo também determinou a suspensão de todos os processos administrativos disciplinares que foram ou vierem a ser instaurados com fundamento nos referidos atos abusivos. Da decisão, cabe recurso por parte da União.

 

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quinta-feira, 29 de setembro de 2011
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A presidente Erlândia Passos com as principais realizações de cada gestão na Aspofern; e após, expor a expectativa e as perspectivas da atual gestão 2010/2013, corre na luta dos interesses da família POLICIA FEDERAL, aproveitando o momento reuniu-se  com o nosso  ilustríssimo amigo Comandante Marcelo Alecrim, que por sua vez intermediou e delegou o Patrocínio oficial aos XII JOIDS,  com a grande e prestigiada distribuidora de combustíveis do Brasil ALE., na ocasião aproveitamos para prestigiá-lo, o reconhecimento nacional, da grandeza de seu coração, da pessoa especial que ele é. E o que a devemos prestigiar sempre, não só pelo personagem que ele incorpora, mas essencialmente pelo valor da  pessoa.

Portanto sempre a defender os interesses e o bem estar de seus associados, não só dos ativos, mas de todo os demais do corpo associativo. A presidente juntamente com sua diretoria alcança mais uma vitória, o que demonstra a cumplicidade e o respeito por este grupo que os integra.

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quinta-feira, 29 de setembro de 2011
PF11

A Polícia Federal realizou na tarde desta quarta-feira (28), em Natal, mais uma apreensão de drogas, quando prendeu um motorista, de 50 anos, gaúcho, que trazia 29,9 kg de crack de Mato Grosso, escondidos em um dos compartimentos da carroceria de um caminhão.

A prisão do suspeito ocorreu no momento em que uma equipe da PF realizava  fiscalização de rotina junto a vários veículos de outros estados que circulavam pela BR 101, na altura do Distrito Industrial, bairro de Nossa Senhora da Apresentação. Em dado momento, um caminhão baú com placa de Santa Catarina aguardava na fila para ser descarregado em uma das empresas ali instaladas quando teve documentos e a sua cabine vistoriada, porém nada de irregular foi encontrado.

No entanto, em um compartimento da carroceria, o qual geralmente é utilizado para guardar gêneros alimentícios, percebeu-se que havia algo suspeito armazenado dentro de sacos, embaixo de algumas caixas plásticas. Ao ser indagado sobre o conteúdo, o motorista afirmou ser “marmelada”, mas  como se tratava de uma grande quantidade, os policiais desconfiaram e quando abriram a embalagem, lá estavam 29 tabletes envoltos em bexigas coloridas (provavelmente para não exalar odor) de uma substância petrificada que submetida a um teste preliminar com reagente deu positivo para cocaína em forma de crack.

Imediatamente o homem recebeu voz de prisão em flagrante e seguiu para ser autuado por crime de tráfico de substância entorpecente na sede da Polícia Federal, em Lagoa Nova. O caminhão que ele conduzia foi também apreendido.

Durante o seu depoimento, o acusado, que já respondeu a processo por estelionato no Paraná, confessou que recebeu a droga em Cuiabá-MT, de uma pessoa que ele disse conhecer “apenas de vista”, o qual lhe propôs a quantia de R$ 5.000,00 para levar a “encomenda” até São Luís/MA, onde seria contatado tão logo chegasse ao destino. Declarou ainda que esta foi a primeira vez que transportava drogas.
 
O suspeito encontra-se provisoriamente sob custódia da Polícia Federal e deverá ser transferido para o Centro de Detenção Provisória de Pirangi, no dia de hoje, onde deverá permanecer à disposição da Justiça.

Somente em 2011, a PF já apreendeu 1,23 tonelada de drogas no Rio Grande do Norte. Desse total, 255,7 kg eram de crack.

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quinta-feira, 29 de setembro de 2011
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A Operação Satiagraha, da Polícia Federal, será enterrada para sempre em breve. É que o Ministério Público Federal perdeu o prazo para recorrer da decisão do Superior Tribunal de Justiça que anulou as provas obtidas pela PF na investigação e determinou o arquivamento do processo.

O acórdão com a decisão foi publicado no dia 5 de setembro, e a notificação, recebida pelo MPF no dia 9. Até esta terça-feira (27/9), 16 dias depois da notificação, e um dia depois do fim do prazo, de acordo com o STJ, a Procuradoria-Geral da República não se manifestou. A PGR, no entanto, nega a perda do prazo. Por meio de sua assessoria de imprensa, alegou que os dias só começam a contar depois de receber os autos do processo, que nunca foram enviados.

A Satiagraha foi montada pelo delegado federal Protógenes Queiroz para apurar denúncia de crimes financeiros do banqueiro Daniel Dantas. A acusação era de desvio de verba pública, corrupção e lavagem de dinheiro. Além de as provas produzidas terem sido consideradas ilícitas, a condenação de Daniel Dantas por corrupção ativa foi anulada pela 5ª Turma do STJ.

As evidências, segundo o STJ, foram obtidas pela Polícia Federal ilegalmente, o que contaminou todo o resto da operação, inclusive a condenação de Dantas. De acordo com a decisão do STJ, a atuação da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), criada para assessorar a Presidência da República, extrapolou os limites legais da operação. Também foi considerada ilegal a participação de investigadores particulares na operação.

Com a perda do prazo pelo MPF, o caso será considerado transitado em julgado em breve. Faltam apenas as apreciações de pedidos de extensão da decisão, impetrados por partes interessadas. Depois disso, mais uma alardeada operação da PF chegará ao fim.

Atrapalhações burocráticas

Questionada pela reportagem da ConJur sobre a perda do prazo, a Procuradoria-Geral da República afirmou, por meio de sua Assessoria de Imprensa, que não foi notificada da decisão do STJ. Afirmou que a 5ª Turma ainda não enviou os autos do processo. Por isso, disse, não assumiu nenhum posicionamento sobre o assunto, e nem recorreu da decisão.

Como base, a PGR cita o artigo 18, inciso II, alínea h, da Lei Complementar 75/1993 e o artigo 41, inciso IV, da Lei 8.625/1993, a Lei Orgânica do Ministério Público.

Na seção de acompanhamento processual do site do STJ, entretanto, consta que o MPF foi notificado “com ciência” de seu representante. O gabinete do relator do caso, desembargador do TJ do Rio convocado ao STJ, Adilson Macabu, também confirma o envio da notificação.

Pode ter havido falha de comunicação dentro da PGR. O que aconteceu é que o último a dar parecer no caso, o subprocurador-geral da República, Eduardo Dantas Nobre, aposentou-se em outubro do ano passado. Pelas regras do MPF, o processo seria redistribuído para outro subprocurador.

Mas, como a PGR não encontrou em seus sistemas a notificação do acórdão do STJ, não houve a redistribuição. Resultado: o prazo acabou na segunda-feira (26/9), e a PGR sequer ficou sabendo. A Assessoria da PGR informou que só depois de receber a notificação é que poderá se manifestar.

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quinta-feira, 29 de setembro de 2011
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um policial militar condenado à pena de três anos, em regime aberto, pela prática do crime de peculato. A defesa pretendia a aplicação do princípio da insignificância em razão do valor ínfimo envolvido – R$ 27,35. O policial foi surpreendido na posse de pacotes de cigarros que haviam sido anteriormente roubados e, após, apreendidos.

No caso, o policial militar foi absolvido pela Quarta Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo. Entretanto, no julgamento do recurso da acusação, O Tribunal de Justiça Militar do estado condenou o policial à pena de três anos, pelo crime de peculato. “O pequeno valor da res não pode ser admitido como causa de absolvição, pois que o crime de peculato atinge a administração militar em primeiro plano, e não somente o patrimônio particular. Os apelantes valeram-se da condição de policiais militares para desviarem os pacotes de cigarros que estavam em poder deles”, afirmou o acórdão.

Inconformado com a formação da culpa, o policial militar ajuizou revisão criminal, mas a condenação foi mantida, sob o fundamento de que o enquadramento do tipo penal foi realizado de maneira correta e a autoria delitiva bem como a materialidade do crime encontravam-se plenamente justificadas.

Recurso ao STJ

O recurso contra essa decisão chegou ao STJ, que tem competência para julgar questões envolvendo policiais e bombeiros militares nos crimes praticados no exercício da função. A defesa argumentou que o policial militar está submetido a constrangimento ilegal, pois a conduta foi erroneamente classificada no tipo do artigo 303 do Código Penal Militar (peculato), uma vez que este não detinha a posse do bem apropriado, mas, sim, outro policial.

Alegou, também, que os pacotes de cigarro foram devolvidos pelo policial, circunstância que descaracteriza a tipicidade da conduta. Sustentou, ainda, que a conduta praticada se ajusta, na verdade, ao delito de apropriação indébita (artigo 248, do CPM).

Por último, a defesa afirmou que os dois pacotes de cigarro foram restituídos e o valor deles é insignificante, evidenciando-se, assim, a necessidade da aplicação do princípio da insignificância.

Voto

Em seu voto, o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirma que não há ilegalidade alguma a ser reparada. “A conduta do paciente ajusta-se ao tipo penal descrito, visto que os pacotes de cigarro, apreendidos por ser produto de roubo, estavam em poder do sentenciado – policial militar -, em razão do cargo que exercia”, disse.

No que se refere à alegação de que o material (pacotes de cigarro) fora restituído pelo policial militar, o desembargador convocado destacou que a afirmação da defesa confronta-se com aquilo que fora assentado pelo tribunal da justiça militar: “restou plenamente comprovado nos autos de origem a apreensão da res havida no interior da viatura do revisionado, fato este incontroverso”.

Quanto à aplicação do princípio da insignificância, Vasco Della Giustina ressaltou que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de ser inaplicável tal princípio aos delitos praticados contra a administração pública, uma vez que, nesses casos, além da proteção patrimonial, deve prevalecer o resguardo da moral administrativa.

“Verifica-se que, não obstante o valor irrisório da coisa, é impossível a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o delito fora praticado contra a Administração Militar”, disse o desembargador convocado.

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